Em parceria com o Instituto Pro Bono e a Conectas Direitos Humanos, Intervozes reforça argumentação pela inconstitucionalidade do decreto que instituiu a TV digital.

O Intervozes, o Instituto Pro Bono e a Conectas Direitos Humanos ingressaram em outubro com um parecer junto ao Supremo Tribunal Federal apontando novas inconstitucionalidades no decreto que instituiu a TV digital e que não constavam da ADIn (Ação Direita de Inconstitucionalidade) proposta pela PSOL – Partido Socialismo e Liberdade.

Em agosto, o PSOL recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar a constitucionalidade do Decreto 5.820/06, que determinou a adoção do padrão japonês de modulação para a televisão digital brasileira e a consignação às atuais concessionárias de radiodifusão de um outro canal de 6 MHz para o início das transmissões digitais sem a necessária aprovação do Congresso Nacional. Na ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade), o PSOL contesta os artigos 7º, 8º, 9º e 10º do Decreto 5.820/06, com a afirmação de que tais artigos violam o parágrafo 5º do artigo 220 e o artigo 223 da Constituição Federal.

O parecer das organizações é conhecido como Amicus Curiae (um instituto que permite que terceiros passem a integrar a demanda, para discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar a sociedade como um todo) e também foi usado pela Abert – Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (para defender a legalidade do Decreto 5.820 junto ao Supremo).

No parecer, Intervozes, Instituto Pro Bono e Conectas Direitos Humanos defendem que a TV digital, ao permitir recursos de interatividade e mobilidade / portabilidade, caracterizam a consignação do canal digital como um novo serviço, tornando necessária uma nova concessão para sua exploração.

Além disso, afirmam as organizações, o Decreto 5.820/2006 consigna o serviço de radiodifusão, que necessita de um espaço equivalente a 6 MHz, às já concessionárias e prestadoras do serviço. Ocorre que este espaço de 6 MHz, na televisão digital, significa de quatro a oito vezes mais que o espaço analógico. Assim, novos serviços são consignados sem o devido controle constitucional a ser exercido pelo Congresso Nacional.

De acordo com as entidades, para que se tenha observância aos ditames constitucionais, cada novo canal deve passar por um novo processo de concessão, já que a natureza do serviço no ambiente digital é diferente da do ambiente analógico, pela possibilidade do oferecimento de recursos interativos, dos sinais para receptores portáteis e móveis, e pela possibilidade de oferecimento de diversas programações em cada canal de 6 MHz.