Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PSOL com apoio do Intervozes, Conectas Direitos Humanos e Instituto Pro Bono.

Julgada no dia 5 de agosto, a Ação Direta de Incostitucionalidade (ADI) 3944, ajuizada em 2007 pelo PSOL, foi considerada improcedente por sete ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo apenas um voto a favor. A ação, que tinha como apoiadores formais (amicus curiae) o Intervozes, a Conectas Direitos Humanos e o Instituto Pro Bono, pedia que fossem retirados os artigos 7º, 8º, 9º e 10º do Decreto 5.820/06, que estabelece as normas para a implementação da TV digital no Brasil.

O que esses quatro artigos propõe, em linhas gerais, é entregar à cada um dos atuais concessionários de TV mais um canal, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos. Mas para o PSOL e a Procuradoria-Geral da República (PGR), o serviço de TV digital traz principalmente os serviços de multiprogramação e interatividade, o que o diferenciaria do serviço de TV analógico. Sendo assim, todas as emissoras teriam que passar por processos de concessões e renovação de outorgas, aprovados no Congresso Federal.

Os sete ministros que votaram contra a ADI, no entanto, entenderam que a TV digital é apenas uma atualização do sistema analógico, e que por isso a consignação dos canais digitais aos atuais concessionários não fere a Constituição. Além dos ministros, essa argumentação foi defendida pela AGU e pelas entidades dos radiodifusores. O único que votou a favor da Ação foi o ministro Marcos Aurélio de Mello, que levantou o fato do modelo japonês ter sido adotado sem estudos públicos nem aprovação no Congresso. Mello reforçou o caráter inconstitucional do decreto e disse, em sua defesa, que a consignação foi um drible na constituição.

Latifúndios digitais

Cada norma editada referente à radiodifusão deve levar em consideração a ampliação de grupos sociais na mídia. É o que diz o integrante do Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social João Brant. “Se isso não acontecer, como é o caso, a mudança é inconsctitucional” diz ele. “Enquanto o decreto não faz referência à essa ampliação nós temos quatro emissoras fazendo tendo 83% da participação na audiência e de 97% da receita publicitária”.

A argumentação do ministro relator da ADI Carlos Ayres Britto foi a de que o modelo de TV digital adotado não permitiria a utlização desse recurso (multiprogramação), a não ser no formato Standart Definition (SD), uma resolução parecida a de um aparelho DVD. A informação, porém, não procede, pois a compressão do sinal adotada no Brasil (MPEG-4) permite que um mesmo canal seja utlizado por até duas programações em alta definição. Seria então possível dobrar o numero de canais.

Confira a defesa do Intervozes, Conectas Direitos Humanos e o Instituto Pro Bono realizada no STF

Saiba mais sobre o julgamento pelo cobertura do Observatório do Direito à Comunicação