Em 2019, o Intervozes solicitou sua admissibilidade como amicus curiae no julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Recurso Extraordinário (RE) 1037396, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, que trata da violação dos artigos 5º, incisos II, IV, IX, XIV e XXXV, e 220, caput e parágrafo 2º, da Constituição Federal. O objetivo do recurso é a declaração da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Há dezenas de projetos no Congresso Nacional que visam modificar o Marco Civil da Internet em temas como privacidade, liberdade de expressão e responsabilização dos intermediários. Desde a sanção da lei, diferentes setores questionam aspectos da lei, em especial a inimputabilidade da rede e dos provedores de aplicação, defendendo mudanças na redação de seu Artigo 19.

Tal artigo, de forma competente, trouxe garantias e dispositivos para tornar efetivo na Internet o artigo 5º, IX, da Constituição Federal, que preconiza a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Num contexto em que crescia no Brasil a remoção unilateral de conteúdos pelas chamadas plataformas digitais, receosas de serem processadas por notificações extrajudiciais não cumpridas, a lei veio para ressaltar a liberdade de expressão como guia orientador, no momento do julgamento sobre os conteúdos que devem permanecer na rede. Assim, o Artigo 19 determina que os provedores de aplicações só sejam responsabilizados civilmente por conteúdos postados por terceiros no caso de não tornarem indisponível um conteúdo apontado como infrator de direitos por uma decisão judicial.

Mas, como afirmamos no pedido de Amicus Curiae do Intervozes, “se atua como juiz, uma empresa – como no caso em tela, o Facebook – perde a presunção de isenção de responsabilidade conferida pelo Marco Civil e adquire a responsabilidade direta pela censura privada, com todas as consequências que isso lhe traz”. Ou seja, se o Marco Civil da Internet garante a responsabilização apenas depois da ordem judicial, os provedores que removerem conteúdos sem tal ordem, sem justificativa plausível e de forma autoritária, devem assumir a responsabilidade por este ato.

 

 

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